20  DE  ABRIL  DE  2021  |  EDIÇÃO  Nº  022

NOVA LEI DE LICITAÇÕES

O Grupo de Trabalho da BRASINFRA, que está estudando a nova Lei de Licitações, coordenado pelo vice presidente do SICEPOT-MG Bruno Baeta Ligório e composto por representantes das entidades associadas propôs, e a diretoria da entidade acatou, que a Brasinfra se concentre em trabalhar para a derrubada de três vetos, a saber:

O trabalho vem sendo desenvolvido no sentido de tentar reverter vetos muito prejudiciais ao setor de infraestrutura. Dentre eles, destacam-se:

• Parágrafo 2º - artigo 37, permitindo que se contrate serviços técnicos especializados através de melhor técnica ou técnica e preço

• Parágrafo 2º - artigo 115, retornando a obrigatoriedade de depósito em conta vinculada dos recursos necessários para custear a etapa a ser executada

• Parágrafo 4º - artigo 115, retornando a necessidade de licença ambiental prévia antes da divulgação do edital, quando este couber à   Administração Pública.

O presidente Emir Cadar Filho já obteve o apoio do senador Antônio Anastasia e está em contato com outras lideranças do Congresso.

O próximo passo do GT é selecionar pontos que a Brasinfra irá acompanhar na regulamentação da lei. Também é objeto a elaboração de um manual sobre o tema para uso das empresas associadas às entidades.

O escritório Carvalho, Pereira e Fortini Advogados Associados foi contrato pela Brasinfra para dar suporte ao Grupo 

NOVA NR 18 - CONDIÇÕES DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO

A nova redação da Norma Regulamentadora nº 18 (NR-18) foi aprovada pela Portaria nº 3.733, de 10 de fevereiro de 2020, expedida pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 11 de fevereiro de 2020.

O novo texto dessa NR, intitulado “Condições de Segurança e Saúde no Trabalho na Indústria da Construção”, tem previsão de entrada em vigor no dia 1º de agosto de 2021. No entanto, é importante observar as disposições transitórias apresentadas no art. 3º da Portaria nº 3.733, de 10 de fevereiro de 2020 (supracitada), que estabelecem prazos maiores para que alguns dispositivos específicos desse texto normativo passem a ser exigidos.

Em linhas gerais, a NR-18 tem o objetivo de estabelecer diretrizes de ordem administrativa, de planejamento e de organização, com a finalidade de implementar medidas de controle e sistemas preventivos de segurança nos processos, nas condições e no meio ambiente de trabalho na indústria da construção.

A estrutura da nova redação dessa norma contempla os seguintes capítulos:

18.1 Objetivo

18.2 Campo de aplicação

18.3 Responsabilidades

18.4 Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR)

18.5 Áreas de vivência

18.6 Instalações elétricas

18.7 Etapas de obra

18.8 Escadas, rampas e passarelas

18.9 Medidas de proteção contra quedas de altura

18.10 Máquinas, equipamentos e ferramentas

18.11 Movimentação e transporte de materiais e pessoas (elevadores)

18.12 Andaimes e plataformas de trabalho

18.13 Sinalização de segurança

18.14 Capacitação

18.15 Serviços em flutuantes

18.16 Disposições gerais

18.17 Disposições transitórias

 

Destacamos que a nova NR-18 é classificada como uma norma setorial, ou seja, é de aplicação exclusiva das atividades da indústria da construção. Portanto, para as atividades da indústria da construção, deverão ser atendidos os dispositivos presentes na NR-18, complementados pelas disposições previstas em normas especiais no que não lhes for contrário, e estas, com as disposições das normas gerais.

 

PGR - O capítulo 18.4 da nova redação da NR-18 estabelece a obrigatoriedade de elaboração e implementação do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) nos canteiros de obras3 e determina que o PGR deverá contemplar as exigências previstas na nova NR-014. Desse modo, deverá conter, no mínimo:

1) Inventário de Riscos Ocupacionais; e

2) Plano de Ação. Além disso, esse capítulo apresenta uma relação de outros documentos que deverão integrar o PGR dos canteiros de obras, entre outras diretrizes relativas a esse Programa para a indústria da construção.

Pontos de atenção:

• Estabelece a obrigatoriedade de elaboração e implementação do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), que substituirá o Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção (PCMAT) e o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA). Importa destacar que apenas o PCMAT já existente anterior ao início da vigência da nova redação da NR-18 poderá ser mantido, tendo validade até o término da obra a que se refere.

• Determina que o PGR deva estar atualizado com a etapa em que se encontra o canteiro de obras.

• Especifica a necessidade de que os projetos que comporão o PGR tenham sido elaborados por profissional legalmente habilitado.

• Apresenta os itens referentes à adoção de soluções alternativas já no início do texto da nova NR-18 e não mais nas Disposições Finais (como estava na redação anterior da NR-18).

Ou seja, A partir da nova redação da NR-01 e da NR-18, torna-se obrigatório que a organização implemente o gerenciamento dos riscos ocupacionais em seus canteiros de obras, atendendo às etapas detalhadas na NR-01. O gerenciamento de riscos ocupacionais deverá constituir um Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR). É importante observar que o PGR deverá estar atualizado de acordo com a etapa em que se encontra o canteiro de obras, o que garantirá que as medidas de prevenção previstas possam ser revistas ao longo do andamento da obra e até mesmo alteradas. 

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