25  DE  JANEIRO  DE  2024  |  EDIÇÃO  Nº  003

RELATÓRIO DE TRANSPARÊNCIA SALARIAL E DE CRITÉRIOS REMUNERATÓRIOS


Começou na segunda-feira (22/01) o prazo para as empresas com mais de 100 funcionários realizarem o preenchimento ou retificação do Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios do Primeiro Semestre de 2024, em caráter experimental, na área do Portal Emprega Brasil - Empregador, no site do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), no link https://servicos.mte.gov.br/empregador/#/

 

Os relatórios semestrais de transparência contarão com dados de salários e ocupações de ambos os sexos, já fornecidos pelas empresas através do eSocial. Além disso, será requisitado às empresas que forneçam informações adicionais acerca de critérios remuneratórios e ações favoráveis à contratação e promoção feminina. O Ministério do Trabalho e Emprego reunirá todas essas informações em um relatório que será disponibilizado publicamente, conforme determinado pela Lei nº 14.611/2023.

 

O prazo de entrega do Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios é até o dia 29/02/2024. Nos termos da citada lei, as empresas que não prestarem tal informação receberão multa administrativa correspondente a 3% da folha salarial, limitado a 100 (cem) salários-mínimos, sem prejuízo das sanções aplicáveis aos casos de discriminação por sexo, raça, etnia, origem ou idade.

 

Este será o tema de debate na reunião do GTRH – Grupo de Trabalho de Recursos Humanos do Sicepot-MG, no dia 09/02/2024. Pela importância do tema, a reunião será transmitida on-line e estará aberta a todas as associadas. Caso tenha interesse em participar da reunião envie sua solicitação para o e-mail juridico@sicepotmg.com.

CARNAVAL

O Carnaval não é feriado nacional, embora não sejam raros os questionamentos principalmente em relação à terça-feira. 

A Lei nº 9.093/95, que dispõe sobre feriados civis, estabelece que são feriados somente aqueles dias declarados em Lei Federal ou Estadual, quando se tratar da data magna do Estado. São considerados também feriados religiosos os dias de guarda conforme o costume ou tradição local declarados em Lei Municipal, os quais não poderão ser em número maior do que 4 (quatro) dias no ano, já incluso neste, a sexta-feira da paixão.

As Leis nº 6.802/1980 e 10.607/2002 estabelecem que são feriados nacionais os dias: 1º de janeiro, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 12 de outubro, 2 de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro. Recentemente o Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra (20 de novembro) passou a Feriado Nacional mediante a publicação da Lei 14.759/2023.

Desta forma, não há dúvidas de que os dias de Carnaval não são feriados nacionais, por pura ausência de previsão legal. Sendo assim, o carnaval só será feriado caso exista uma lei estadual ou municipal que defina a data como tal. Segundo a Lei 5243/2008, a terça-feira de Carnaval é feriado em todo o estado do Rio de Janeiro, incluindo sua capital.

Como nenhum dos dias de carnaval é feriado, inclusive a terça-feira, a eventual suspensão do trabalho pelas empresas no período, normalmente ocorre por liberalidade ou então em razão de instrumentos coletivos firmados com os sindicatos de trabalhadores. Se, por liberalidade, as empresas optarem por suspender o trabalho em algum(s) dia(s) do Carnaval poderão fazê-lo, com a respectiva compensação.

Para isso, se não houver cláusula de Banco de Horas em instrumento coletivo, as empresas devem fazer acordos para compensação de jornada diretamente com seus empregados, sem a participação do sindicato dos trabalhadores, desde que a compensação ocorra dentro de 6 meses. Para compensações em prazos maiores do que 6 meses e até 1 ano, ainda é necessário negociar com o sindicato laboral.

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